STJREsp 2.179.167
Agência de turismo: mera intermediação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Agência de turismo
- Mera intermediação
- Responsabilidade solidária
- Não ocorrência
- Divergência não demonstrada
- Ausência de similitude fática
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA DE TURISMO. MERA INTERMEDIAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 18 DO CDC. ART. 786, § 2º, DO CC. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agências de turismo não respondem solidariamente por vícios do serviço quando atuam apenas na intermediação de reserva isolada, sem ingerência sobre políticas do fornecedor direto, inexistindo falha na prestação e nexo causal com o dano.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. A sub-rogação prevista no art. 786 do CC limita-se aos direitos do segurado contra o causador do dano, não gerando pretensão contra intermediador sem culpa e sem relação causal com o prejuízo.
4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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