STJAgRg no HC 1.115.511
Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar sem mandado
- Informação contemporânea e específica de corréu preso em flagrante
- Fundadas razões caracterizadas
- Alegação de divergência quanto ao endereço
- Confissão judicial livre e assistida
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. INFORMAÇÃO CONTEMPORÂNEA E ESPECÍFICA DE CORRÉU PRESO EM FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS. TEMA 280/STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO. MATÉRIA FÁTICA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME VEDADO EM HABEAS CORPUS. CONFISSÃO JUDICIAL LIVRE E ASSISTIDA. FONTE AUTÔNOMA CARACTERIZADA.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, aferíveis objetivamente e existentes antes do ingresso, que indiquem, no interior da residência, situação de flagrante delito (Tema 280/STF; HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
2. Tal standard não se confunde com denúncia anônima genérica: a informação prestada por corréu, colhida no mesmo ato de sua prisão em flagrante, de forma espontânea, contemporânea e circunstanciada - indicando local específico, a existência de mais entorpecentes e de arma de fogo -, é apta a configurar fundada razão, sobretudo diante da natureza permanente do delito de tráfico e do risco concreto de perecimento da prova.
3. A alegação de que o imóvel não corresponderia à residência do agravante foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo Tribunal de origem, cuja revisão demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
4. A confissão prestada em interrogatório judicial, com observância das garantias constitucionais pertinentes (comunicação prévia do direito ao silêncio, assistência de defesa técnica), constitui manifestação de vontade livre e válida, apta a romper o nexo de causalidade com eventual vício anterior e constituindo fonte autônoma de convicção, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.