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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.210.148

Omissão e contradição não verificadas: juízo de admissibilidade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Omissão e contradição não verificadas
  • Juízo de admissibilidade
  • Bifásico
  • Multa
  • Protelatório
  • Não cabimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. MULTA. PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico, competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.

3. Não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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