STJAgRg no HC 1.127.569
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Reiteração delitiva
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE. REFERÊNCIA À PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. MATERIALIDADE DELITIVA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, admitindo-se a segregação para garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
2. No caso, a decisão aponta apreensão de veículo com sinais identificadores adulterados, placas originais ocultadas, arma de fogo municiada e simulacro, no contexto de cumprimento de mandado de busca vinculado a investigação de roubo residencial, elementos suficientes para demonstrar a periculosidade concreta e justificar a custódia cautelar.
3. O art. 312, § 3º, IV, do CPP autoriza considerar o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros procedimentos em curso, como fundamento idôneo para a prisão preventiva, alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes elementos concretos que recomendam a custódia, sendo inviável a substituição por medidas alternativas por insuficiência para resguardar a ordem pública.
5. A alegada desproporcionalidade e o regime prisional eventualmente aplicável constituem prognóstico dependente do julgamento da ação penal, não passível de aferição na presente via.
6. A eventual incorreção na referência à prisão temporária não afasta, por si só, a custódia cautelar quando subsistem fundamentos concretos e independentes que justificam a medida, devendo a necessidade da prisão ser aferida à luz dos elementos efetivamente constantes dos autos.
7. O habeas corpus não admite dilação probatória, destinando-se à correção de ilegalidade demonstrável de plano, razão pela qual não comporta exame aprofundado da materialidade delitiva mediante reavaliação do conjunto fático-probatório.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.