STJAgRg no AREsp 3.281.466
Estupro de vulnerável: prazo recursal de 5 dias corridos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Prazo recursal de 5 dias corridos
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto após o decurso do prazo de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do RISTJ e no art. 798 do CPP.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, consoante o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258 do Regimento Interno do STJ e o art. 798 do Código de Processo Penal.
4. A certidão processual indica início em 07/08/2026 e término em 12/08/2026; o protocolo em 13/08/2026 evidencia a interposição fora do prazo legal, caracterizando a intempestividade.
5. A intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.