STJREsp 2.149.197
Ementa: direito penal e processual penal: operação lava-jato
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Ementa: direito penal e processual penal
- Operação lava-jato
- Acordo de colaboração premiada
- Compartilhamento de provas com a receita federal
- Alegação de nulidade e limitação do uso probatório
- Coisa julgada e preclusão
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS COM A RECEITA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E LIMITAÇÃO DO USO PROBATÓRIO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À LIBERDADE DO RECORRENTE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Recurso Especial interposto contra acórdão que reconheceu a aplicação da coisa julgada e dos efeitos preclusivos sobre decisões transitadas em julgado, que autorizaram o compartilhamento de provas oriundas de acordo de colaboração premiada com a Receita Federal para fins fiscais. O recorrente alega nulidade do compartilhamento e impossibilidade de aplicação de multa tributária punitiva com base nas provas compartilhadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) a possibilidade de se revisar decisões transitadas em julgado que autorizaram o compartilhamento de provas obtidas no acordo de colaboração premiada;(ii) a competência do juízo penal para avaliar a aplicação de sanções tributárias decorrentes do uso das provas compartilhadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada, de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), é corolário do princípio da segurança jurídica, conferindo estabilidade às relações processuais e sociais. No caso, o compartilhamento de provas foi autorizado em decisões reiteradas (2014, 2015 e 2018), todas preclusas, sem impugnação oportuna pelo recorrente.
4. O Código de Processo Penal, por força do art. 3º, admite aplicação subsidiária do art. 507 do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão de matérias já decididas e preclusas no curso do processo.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que eventuais nulidades processuais devem ser alegadas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo sofrido, sob pena de preclusão, salvo hipóteses que impliquem ameaça à liberdade do réu (AgRg no AREsp 2532397/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/08/2024).
6. A alegação do recorrente acerca de limitações ao uso probatório das provas compartilhadas, para evitar a aplicação de multa tributária punitiva, refere-se a tema de natureza estritamente patrimonial e tributária, que não guarda relação com a garantia da liberdade, devendo ser objeto de discussão perante o juízo tributário competente.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES