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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.100

Princípio da colegialidade: cabimento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Princípio da colegialidade
  • Cabimento
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Tráfico de drogas
  • Trânsito em julgado
  • Preclusão temporal sui generis

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desse Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou a apelação criminal do paciente em 9/5/2023, com trânsito em julgado, tendo o habeas corpus sido impetrado apenas em 18/8/2026, visando ao reconhecimento da aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

3. A decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por configurado o uso do writ como substitutivo de revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática ofende o princípio da colegialidade; (ii) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, para rediscutir a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação; e (iii) saber se o lapso temporal decorrido entre o trânsito em julgado da apelação e a impetração do habeas corpus atrai a denominada preclusão temporal sui generis, impedindo o exame de alegadas nulidades ou ilegalidades na via do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, como no caso dos autos.

6. O órgão julgador reafirma a orientação de que o habeas corpus é inadmissível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade.

7. A impetração do habeas corpus mais de três anos após o julgamento da apelação, já transitada em julgado, configura hipótese de preclusão temporal sui generis, o que impede o controle, pela via mandamental, de alegadas nulidades ou falhas do acórdão condenatório.

8. As nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, bem como quaisquer vícios apontados no acórdão impugnado, devem ser suscitados em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

9. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus e a rejeição do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática proferida pelo Presidente ou pelo Relator, nos termos do Regimento Interno e da jurisprudência desta Corte, não ofende o princípio da colegialidade, ante a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

3. O manejo do habeas corpus muitos anos após o trânsito em julgado do acórdão condenatório sujeita a alegação de nulidades ou ilegalidades à denominada preclusão temporal sui generis, impedindo o exame do mérito na via estreita do writ.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V; 255, § 4º; 34, XVIII; CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.344/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.979/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 1.019.696/MS, Quinta Turma, j. 17.9.2025, DJe 23.9.2025; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.6.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.9.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Quinta Turma, DJe 1.2.2018; STF, HC 102.077/SP, Primeira Turma, DJe 1.4.2014; STF, HC 143.045 AgR, Segunda Turma, DJe 16.8.2017; STF, HC 112.360, Primeira Turma, DJe 18.5.2012; STF, RHC 124.110, Primeira Turma, DJe 25.2.2021.

Tese

1. A decisão monocrática proferida pelo Presidente ou pelo Relator, nos termos do Regimento Interno e da jurisprudência desta Corte, não ofende o princípio da colegialidade, ante a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

3. O manejo do habeas corpus muitos anos após o trânsito em julgado do acórdão condenatório sujeita a alegação de nulidades ou ilegalidades à denominada preclusão temporal sui generis, impedindo o exame do mérito na via estreita do writ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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