STJAgInt no AREsp 2.890.961
Desapropriação: honorários advocatícios
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desapropriação
- Honorários advocatícios
- Majoração em sede recursal
- Limite legal
- Observância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA.
3. O art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41 dispõe que "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença".
2. Com efeito, nas ações de desapropriação, há dispositivo específico determinando os limites mínimo e máximo para a incidência dos honorários de sucumbência, sendo certo que o art. 85, § 11, do CPC/2015 disciplina as regras concernentes aos honorários recursais, aplicável em qualquer tipo de ação, por óbvio, em que houver sido arbitrada a referida verba.
3. A decisão agravada não desrespeitou a legislação de regência, tendo descartado a possibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem já fixou o honorários de sucumbência no limite máximo previsto na norma específica (Decreto-Lei n. 3.365/1941)
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.