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Jurisprudências

TSTRR 0010061-21.2023.5.15.0114

Multa do art. 467 da CLT: massa falida

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRIMEIRA AUDIÊNCIA REALIZADA APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da incidência da multa prevista no art. 467 da CLT na hipótese em que a extinção do contrato de trabalho ocorreu antes da decretação da falência da empregadora, embora a primeira audiência tenha sido realizada quando já instaurado o regime falimentar, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Discute-se a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT na hipótese em que a extinção do contrato de trabalho e o inadimplemento das verbas rescisórias ocorreram antes da decretação da falência da empregadora, embora a primeira audiência tenha sido realizada quando já instaurado o regime falimentar. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido, por considerar aplicável a Súmula 388 do TST em razão de a audiência ter ocorrido após a decretação da falência. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se, contudo, no sentido de que o referido verbete não alcança a situação em que o estado falimentar é superveniente à rescisão contratual, porquanto a falência posterior não possui o efeito de afastar as consequências jurídicas do inadimplemento ocorrido quando a empregadora ainda detinha capacidade para cumprir as obrigações decorrentes da extinção do vínculo. Embora a multa do art. 467 da CLT pressuponha o não pagamento, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, das verbas rescisórias incontroversas, a circunstância de a audiência ter ocorrido após a quebra não afasta a penalidade quando a ruptura contratual e o inadimplemento originário se verificaram anteriormente. No caso, as instâncias ordinárias não rejeitaram a multa em razão da existência de controvérsia fundada acerca das parcelas rescisórias, mas exclusivamente em virtude da decretação da falência antes da audiência. Desse modo, a reforma do acórdão regional demanda apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas registradas, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório. Configurada a desconformidade da decisão recorrida com a jurisprudência atual e reiterada do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 388 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a primeira reclamada, ORPAN ¿ Organização Panamericana de Segurança Patrimonial Ltda. (massa falida), ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas, sem extensão da condenação ao Serviço Social do Comércio ¿ SESC ¿ Administração Regional no Estado de São Paulo, em razão da limitação temporal de sua responsabilidade subsidiária fixada no acórdão regional. Custas inalteradas. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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