STJAgRg no HC 1.131.540
Dosimetria: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do habeas corpus quando impetrado como sucedâneo de recurso especial ou de revisão criminal, sem demonstração de flagrante ilegalidade; (ii) saber se o aumento da pena em 1/3, na segunda fase, em razão da multirreincidência, carece de fundamentação; (iii) saber se a atenuante da confissão deve ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência; (iv) saber se a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma branca exige apreensão e perícia.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; a concessão de ofício somente é possível diante de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ausente ilegalidade manifesta, mantém-se o não conhecimento do writ.
4. A multirreincidência autoriza a majoração da pena, na segunda fase da dosimetria, em fração superior à usual de 1/6, sendo idônea a elevação em 1/3 quando expressamente reconhecida a dupla reincidência, inexistindo ilegalidade no quantum aplicado.
5. A tese relativa à confissão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância por meio de habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
6. A apreensão e a perícia da arma branca não são indispensáveis para a aplicação da causa de aumento, podendo o convencimento judicial formar-se com base em outros elementos probatórios, como depoimentos das vítimas.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.