STJAgInt no REsp 2.210.233
Servidor publico: licenças-prêmios não gozadas
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor publico
- Licenças-prêmios não gozadas
- Conversão em pecúnia
- Não ocorrência
- Prescrição
- Termo inicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, IV, V e VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCIPIO DA ACTIO NATA. TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A INATIVIDADE.
1. Inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
2. "O STJ já decidiu que o termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia da licença especial é a data do ingresso do militar na inatividade (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/03/2018)" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.938.245/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.562/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024.
3. Caso em que, como consignado no acórdão recorrido, o ora agravante foi transferido para inatividade em 7/11/1995, premissa fática cuja alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Ajuizada a subjacente ação ordinária em 8/3/2023, fica evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.