TSTAg-AIRR 0011554-64.2023.5.15.0136
Professor: irredutibilidade salarial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Professor
- Irredutibilidade salarial
- Redução da jornada de trabalho
- Valor do salário-hora
- Manutenção
- Incidência de óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PROFESSOR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. VALOR DO SALÁRIO-HORA. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, a Corte de origem registrou expressamente que, ao contrário do que tenta fazer crer a parte reclamante, não houve redução do seu salário, tampouco da hora-aula. Isso porque, reconhecida a alteração contratual lesiva operada com a majoração da jornada de trabalho para 26 horas-aulas até 07/08/2023, foi determinado o pagamento como extraordinárias das horas laboradas além da 24ª. Assim, concluiu que “não houve redução do salário-hora, mas, sim, redução de horas de trabalho com a consequente redução da remuneração correspondente, o que não se confunde com irredutibilidade”. III. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, como pretende a parte agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. PERÍODO IMPRESCRITO ABRANGIDO INTEGRALMENTE PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 têm incidência imediata aos contratos em curso no início de sua vigência, ainda que desfavoráveis ao trabalhador, como no caso da revogação do art. 384 da CLT, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DSR. PROFESSOR HORISTA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator