STJAgRg no REsp 2.268.382
Corrupção ativa: condenação fundada em depoimentos policiais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção ativa
- Condenação fundada em depoimentos policiais
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial criminal.
2. Fato relevante. Condenação por corrupção ativa (art. 333 do CP) em razão de oferta de vantagem indevida a policiais militares, com fundamento nos depoimentos colhidos em juízo. A Agravante sustenta ausência de filmagens de câmeras corporais e a ocorrência de perda da chance probatória, afirmando que a condenação estaria pautada exclusivamente na palavra dos policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por corrupção ativa pode ser infirmada quando fundada exclusivamente em depoimentos de policiais, ausentes registros audiovisuais de câmeras corporais, e se tal ausência caracteriza perda da chance probatória.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inversão das conclusões do Tribunal de origem quanto à oferta de vantagem indevida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
6. A orientação prevalente da Corte Superior é no sentido de que o depoimento de policial, valorado como qualquer prova testemunhal, pode, em tese, fundamentar a condenação, sem exigência de corroboração obrigatória por outros meios de prova, cabendo ao julgador aferir sua coerência e harmonia com o conjunto probatório. Ressalva do ponto de vista pessoal deste relator, que restou parcialmente vencido no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ.
7. A alegação de perda da chance probatória pela não apresentação de imagens das câmeras corporais não impõe absolvição quando há prova testemunhal idônea, conforme a orientação deste colegiado aplicável ao caso. Novamente, ressalva do entendimento pessoal deste relator.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O depoimento de policial, valorado como qualquer prova testemunhal, pode fundamentar a condenação, sem exigência de corroboração obrigatória por registros audiovisuais.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 333; CPC, art. 1.002.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 08.11.2022; STJ, Súmula 7
Tese
1. O depoimento de policial, valorado como qualquer prova testemunhal, pode fundamentar a condenação, sem exigência de corroboração obrigatória por registros audiovisuais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.