TSTRR 0010168-40.2018.5.15.0082
Execução: exequente
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Exequente
- Habitualidade
- Supressão
- Indenização
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, o exequente alega omissão do TRT em apreciar a matéria suscitada no recurso de agravo de petição e nos embargos de declaração opostos quanto ao correto cumprimento do título executivo. Destaca que o inconformismo suscitado nos recursos não se referia à média das horas extras para apuração do quantum devido, matéria analisada pelo TRT, mas ao multiplicador estabelecido no título executivo para ser aplicado ao valor da indenização correspondente a 1 (um) mês de horas extras, que seria o número total de anos trabalhados antes da supressão das horas extras habituais, correspondente a 19, e não a 12, como empregado nos cálculos. Trata-se de execução de título executivo judicial que deferiu indenização pela supressão de horas extras nos termos da Súmula nº 291 do TST, a qual traz a seguinte redação: “HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.”. A controvérsia dos autos se refere ao multiplicador do resultado da média das horas extras apuradas, matéria que o TRT não apreciou expressamente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. A matéria não é eminentemente jurídica, embora se trate de fórmula expressa no enunciado de súmula, pois exige a análise dos documentos dos autos para verificação sobre qual deve ser, de fato, o multiplicador a ser empregado na conta. Constatada a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que expressamente analise a matéria suscitada pelo exequente por meio de embargos de declaração quanto ao multiplicador a ser aplicado aos cálculos para apuração da indenização pela supressão de horas extras, conforme estabelece a Súmula nº 291 do TST. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora