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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.277.266

Liquidação de sentença: saúde suplementar

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SAÚDE SUPLEMENTAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de liquidação de sentença.

2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.

3. "Os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, sendo insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença." (AREsp n. 3.059.922/MT, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2026). No mesmo senti do, conferir: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.999.178/MG, Quarta Turma, DJEN de 12/6/2026.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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