STJAgInt no REsp 2.196.951
Declaração de inconstitucionalidade: prazo
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Declaração de inconstitucionalidade
- Prazo
- Alegação de violação ao princípio da isonomia de tratamento
- Inobservância das regras de hermenêutica
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DE TRATAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE PARÁGRAFOS ISOLADOS DO QUE DISPÕEM SEUS RESPECTIVOS CAPTA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pacificada no sentido de que as normas previstas nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado.
2. A interpretação defendida pelo agravante quanto à "literalidade do §15 do art. 525 e que também está no §5° do art. 535 ambos do CPC" não está observando regras básicas de hermenêutica, principalmente as relativas à interpretação sistemática e à teleológica, por considerar, apenas, a redação dos parágrafos isoladamente do que contém os capta dos artigos, que endereçam o comando normativo ao executado e à fazenda pública, respectivamente.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.