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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.169.740

Cooperativa de trabalho médico: ingresso de novo integrante

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE NOVO INTEGRANTE. EXIGÊNCIA ESTATUTÁRIA DE PROCESSO SELETIVO E LIMITE OBJETIVO DE VAGAS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO À LUZ DOS ARTS. 4º, I, E 29 DA LEI 5.764/1971. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PELA LICITUDE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. AUSÊNCIA DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial em ação de obrigação de fazer voltada ao ingresso de médico nos quadros de cooperativa, não classificado em processo seletivo estatutário.

2. É compatível com o princípio da livre adesão a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo, inclusive com limitação de vagas conforme a realidade do mercado, especialidade envolvida e viabilidade técnico-econômica da cooperativa, nos termos dos arts. 4º, I, e 29 da Lei 5.764/1971, conforme precedentes.

3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não cominada na decisão agravada.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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