STFARE 1.499.584 AgR
Presidência do Ministro Edson Fachin
Relator(a): Dias Toffoli
- Presidência do Ministro Edson Fachin
Ementa
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 11.2.2025.
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 25.2.2025.
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do trabalho. Ação civil pública. Shopping center. Obrigação de fazer do art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT. Instalação de creches destinadas à amamentação dos filhos de empregadas de lojas. Ausência de previsão legal. Atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Impossibilidade. Ofensa à separação de poderes e ao princípio da legalidade. Precedentes.
1. A orientação fixada na Suprema Corte, no julgamento da ADPF nº 501/SC, é pela impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de determinada norma legal para hipóteses nela não previstas.
2. In casu, não é possível estender ao reclamado/agravado, sem expressa previsão legal, obrigação trabalhista imposta exclusivamente ao empregador com a qual a empregada mantém vínculo trabalhista.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu destaque o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.