STJProAfR no REsp 2.006.460
Proposta de afetação: tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Proposta de afetação
- Tráfico de drogas
- Atuação da guarda civil municipal
- Legitimidade do flagrante delito
- Apreensão de drogas
- Recebimento da denúncia
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se, a despeito da guarda municipal não desempenhar a função de policiamento ostensivo, ela pode prender quem esteja em flagrante delito, respaldada no art. 301 do Código de Processo Penal".
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil (CPC), e arts. 256 ao 256-H do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite dos processos pendentes (art. 1.037, II, CPC).
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes que votou pela não afetação da controvérsia como recurso repetitivo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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