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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.203.136

Cumprimento individual de sentença coletiva: servidor público

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INAPLICABILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA UNIDADE ESTRUTURAL DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação n. 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis das Forças Armadas (SINFA/RJ), que reconheceu o direito dos servidores substituídos ao recebimento das gratificações GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE, com fundamento na paridade remuneratória assegurada pelo art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003.

2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas ora agravadas, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição das parcelas relativas à GDPGTAS.

3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, fixando como marco inicial do prazo prescricional quinquenal a data de 1/12/2021 - trânsito em julgado integral da sentença coletiva - e, em consequência, afastando a prescrição da pretensão executória das parcelas relativas à GDPGTAS, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o prosseguimento do cumprimento de sentença.

4. Hipótese em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação acerca da inaplicabilidade do trânsito em julgado parcial sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e da pendência de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal até 1/12/2021. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

5. A decisão agravada assentou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes para afastar a prescrição da pretensão executória das parcelas relativas à GDPGTAS: (i) o Código de Processo Civil de 1973 consagrava o princípio da unidade estrutural da sentença, vedando a formação de coisa julgada material de forma parcial ou fracionada, sendo inadmissível, sob a égide do aludido diploma processual, o reconhecimento de trânsito em julgado parcial; e (ii) a ação coletiva originária não havia transitado em julgado de forma integral em 14/11/2013, porquanto havia recurso extraordinário pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, com consolidação do trânsito em julgado integral apenas em 1/12/2021. A parte agravante impugna apenas o segundo fundamento, deixando de atacar, de forma específica, o primeiro. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

6. Na espécie, a verificação acerca do alcance do julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 2021 - especificamente quanto à extensão da deliberação em relação ao capítulo da GDPGTAS - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do agravo interno. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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