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Jurisprudências

STFARE 1.610.784 AgR

Aplicação de tema da repercussão geral pela instância de origem

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com Agravo. Aplicação de tema da repercussão geral pela instância de origem. Recurso incabível. Matéria remanescente. Penhora sobre faturamento. Legitimidade. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada na aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral, sendo incabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal nessas hipóteses, conforme o artigo 1.042 do Código de Processo Civil.

4. Quanto aos demais dispositivos constitucionais apontados como violados no recurso extraordinário, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 279 do STF) e da legislação infraconstitucional, o que impede o processamento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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