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Jurisprudências

STJAgRg no CC 213.366

Crimes eleitorais e crimes comuns: justiça federal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES ELEITORAIS E CRIMES COMUNS. JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao julgar conflito negativo de competência entre o Juízo Eleitoral da 163ª Zona de Alagoinhas/BA e o Juízo Federal da Vara Única de Alagoinhas/BA, declarou competente a Justiça Federal para processar e julgar os feitos relacionados à denominada "Operação Offerus".

2. O agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou elementos constantes dos autos de habeas corpus julgado pelo TRF1, os quais evidenciariam indícios da prática de crimes eleitorais conexos com os delitos apurados pela Justiça Federal, como financiamento ilícito de campanha eleitoral e omissão dolosa de recursos.

3. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reconhecer a conexão entre os crimes comuns apurados pela Justiça Federal e os crimes eleitorais alegados pelo agravante, de modo a atrair a competência da Justiça Eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada concluiu, com base no parecer do Ministério Público Eleitoral e nos elementos constantes dos autos, pela inexistência de provas mínimas de infração penal eleitoral ou de conexão entre crimes comuns e eleitorais.

6. O Ministério Público Eleitoral afirmou que não há indícios de falsidade ideológica eleitoral nem de omissão dolosa de receitas ou despesas eleitorais, sendo que a doação mencionada foi devidamente declarada e as investigações relativas à campanha de 2016 não indicaram prática de "caixa dois".

7. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ exige a demonstração de dolo específico para a caracterização do crime de falsidade ideológica eleitoral, o que não foi comprovado nos autos.

8. A mera menção a doações irregulares ou superfaturamento de contratos públicos não desloca a competência para a Justiça Eleitoral, quando ausente demonstração concreta de conduta dolosa voltada à fraude eleitoral.

9. As alegações do agravante no agravo regimental apenas reproduzem fundamentos já apreciados, sem infirmar o raciocínio jurídico adotado na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Para a caracterização do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, exige-se o dolo específico de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais. 2. A mera menção a doações irregulares ou superfaturamento de contratos públicos não desloca a competência para a Justiça Eleitoral, quando ausente demonstração concreta de conduta dolosa voltada à fraude eleitoral.

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 350.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 65548, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 7.2.2020; STJ, CC 174.497/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 22/4/2021.

Tese

1. Para a caracterização do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, exige-se o dolo específico de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais. 2. A mera menção a doações irregulares ou superfaturamento de contratos públicos não desloca a competência para a Justiça Eleitoral, quando ausente demonstração concreta de conduta dolosa voltada à fraude eleitoral.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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