STJAgInt no AREsp 1.890.130
Improbidade administrativa: reformatio in pejus quanto à aplicação de sanções
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Reformatio in pejus quanto à aplicação de sanções
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS QUANTO À APLICAÇÃO DE SANÇÕES. EXCLUSÃO DE PENAS DE CARÁTER PESSOAL COM A MAJORAÇÃO DA MULTA EM RECURSO EXCLUSIVO DOS RÉUS. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.
1. Situação na qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar apelações interpostas exclusivamente pelos réus, modificou a dosimetria das sanções aplicadas em sentença. O Juízo de origem havia condenado o réu à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, multa civil correspondente ao dobro do prejuízo e ressarcimento integral do dano. O acórdão recorrido afastou as reprimendas de caráter pessoal e funcional (perda da função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar), mantendo o ressarcimento integral, majorando a multa civil para dez vezes o valor do contrato.
2. Embora o Sodalício bandeirante tenha justificado a alteração pela desproporcionalidade das sanções de primeiro grau, majorou a multa civil em patamar não questionado pelas partes, ampliando a gravidade de tal reprimenda pecuniária, considerada isoladamente.
3. O caráter mais benéfico da substituição de sanções pessoais por multa de maior valor não pode ser avaliado de forma objetiva, dada a incomensurabilidade entre os tipos de sanções previstos na Lei de Improbidade. A dificuldade de aferição sobre qual reprimenda seria mais benéfica ou prejudicial ao condenado reforça a necessidade de se evitar a reformatio in pejus por meio de ampla discricionariedade em se readequar as penas em recurso exclusivo da defesa. Nessa linha, a vedação à reforma para pior quanto à aplicação de sanções no âmbito da LIA não deve considerar o resultado global da condenação, mas se houve agravamento em cada aspecto autônomo das reprimendas, individualmente, ainda que sejam, concomitantemente, afastadas outras sanções.
4. Reconhecimento de que a Corte estadual avançou em ponto não devolvido ao seu conhecimento, frustrando parcialmente a expectativa de estabilização da sanção de multa, em afronta ao princípio da proibição da reforma para pior, mesmo que tenha excluído as sanções de caráter pessoal.
5. Agravo interno do Ministério Público do Estado de São Paulo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.