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Jurisprudências

TSTRR 1000013-44.2024.5.02.0362

Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de periculosidade
  • Utilização de motocicleta
  • Norma autoaplicável
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ART. 193, §4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. TEMA Nº 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ART. 193, §4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. TEMA Nº 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade com o Tema nº 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: “O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas”. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus de sucumbência. Custas processuais atribuídas à parte reclamada, no importe de R$124,14, calculadas sobre o valor de R$ R$6.206,97, ora arbitrado à condenação. Condeno ainda a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação. Publique-se. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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