STJAgInt no AREsp 3.230.221
Plano de saúde: internação psiquiátrica de urgência fora da rede credenciada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Internação psiquiátrica de urgência fora da rede credenciada
- Reembolso com observância de limites contratuais e coparticipação
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO COM OBSERVÂNCIA DE LIMITES CONTRATUAIS E COPARTICIPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e obscuridade no acórdão recorrido, e (ii) o acórdão violou o art. 12, II, "a", da Lei nº 9.656/1998 ao reconhecer o direito ao reembolso das despesas de internação psiquiátrica de urgência fora da rede credenciada, observados os limites contratuais de reembolso e o custeio da coparticipação, diante da vedação legal de limitação de prazo, valor máximo e quantidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos das partes ou indique todos os dispositivos legais suscitados.
4. O reembolso de despesas por atendimento fora da rede credenciada é admitido, em regra, nos limites da tabela do plano, e, em hipóteses excepcionais, pode ser integral, como em situações de urgência ou inexistência de oferta na rede, de modo que não se verifica violação ao art. 12, II, "a", da Lei nº 9.656/1998 no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.