STJAgInt no REsp 2.027.946
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Ausência de fixação no despacho citatório
- Preclusão
- Não ocorrência
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO DESPACHO CITATÓRIO. PEDIDO INCIDENTAL SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no trâmite do feito executório.
2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há preclusão relativa ao arbitramento de honorários no curso da execução, ainda que a verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 606.286/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para superar a Súmula n. 7 do STJ e negar provimento ao Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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