STJAgInt no AREsp 2.712.939
Ausência de direito líquido e certo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de direito líquido e certo
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de segurança impetrado por cooperativa de transporte, objetivando a participação em Pregão Eletrônico, para prestação de serviço de contratação de transporte escolar com veículo utilitário.
2. O Tribunal bandeirante negou a participação da parte agravante no procedimento licitatório, porque concluiu que estava "ausente o direito límpido e puro da impetrante, diante da expressa vedação constante do edital de licitação."
3. O contexto fático delineado pela Corte estadual, deve ser respeitado, sob pena de colidir com os enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Insistir nos argumentos lançados no recurso especial, sem especificar objetivamente como deseja superar os referidos óbices encontra resistência neste Tribunal.
4. A Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, utilizou de norma estadual e da súmula 281 do TCU para vedar a participação de sociedade cooperativa no certame.
5. A análise da pretensão da recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, o exame da legislação local indicada no acórdão recorrido (Decreto estadual 57.159/2011), o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.