STJAgInt no REsp 2.258.934
Prescrição: termo inicial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prescrição
- Termo inicial
- Trânsito em julgado da ação indenizatória
- Princípio da actio nata
- Distinguishing
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DISTINGUISHING. PRECEDENTE INAPLICÁVEL. PEDIDO DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação regressiva objetivando o ressarcimento de valores relativos à condenação em ação indenizatória movida por terceiros. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim da extinção do feito sem resolução de mérito. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.475.944,71 (um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos).
II - O termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva fundada na responsabilidade civil do Estado corresponde ao trânsito em julgado da ação indenizatória, em observância ao princípio da actio nata, sendo irrelevante a data do efetivo pagamento da indenização.
III - Inaplicável precedente fundado em contexto fático-jurídico diverso, inexistindo violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC diante da adequada utilização da técnica do distinguishing.
IV - O Incidente de Assunção de Competência possui natureza excepcional e pressupõe relevante questão de direito e efetiva necessidade de uniformização da jurisprudência, não se prestando à rediscussão de matéria já pacificada.
V - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que, superada a questão da ausência de interesse de agir e da prescrição, prossiga no julgamento do mérito do recurso de apelação interposto pelo recorrido, como entender de direito.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.