TSTAIRR 0067700-76.2010.5.02.0255
Tramitação preferencial: execução prescrição intercorrente
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Execução prescrição intercorrente
- Determinação judicial proferida após 11/11/2017
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA (SÚMULA 422, I DO TST). 1. Nas suas razões recursais, os agravantes não impugnam o fundamento pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado, qual seja, o óbice do art. 896, §2º, da CLT, tendo em vista que a parte agravante olvidou-se de apontar ofensa a dispositivo constitucional. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho