Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.453

Trancamento de ação penal: corrupção ativa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS A CORRÉU. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento de ação penal por imputações de corrupção ativa, em continuidade delitiva, e de organização criminosa, decorrentes de suposto esquema de pagamento de vantagens indevidas a servidores de órgão federal de agricultura, com favorecimentos em fiscalizações e processos administrativos.

2. Decisão agravada assentou que a denúncia individualizou pagamentos atribuídos ao Recorrente, relacionando-os à atividade fiscalizatória e a resultados favoráveis em processos administrativos, e que a definição sobre a natureza das abordagens (exigência ou acordo de interesses) demanda exame fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. Rejeitou, ainda, pedido de extensão dos efeitos de decisão de trancamento concedida a corréu e afastou alegação de inépcia quanto à organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se se configuram, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, hipóteses excepcionais que autorizem o trancamento da ação penal por atipicidade manifesta, inépcia da denúncia ou ausência absoluta de justa causa.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a narrativa acusatória, que emprega os verbos "prometer" e "pagar" vantagens indevidas, seria incompatível com o delito de corrupção ativa e revelaria, de forma inequívoca, dinâmica de exigência própria da concussão, dispensando instrução probatória; e (ii) saber se há identidade fático-processual e circunstâncias de caráter objetivo aptas a autorizar a extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, dos efeitos de decisão que trancou a ação penal em relação a corréu.

5. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia relativa à organização criminosa é inepta por ausência de individualização suficiente da adesão consciente, voluntária, estável e permanente do acusado ao grupo, ou se apresenta narrativa global coerente que permita o exercício da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses de atipicidade manifesta, inépcia da denúncia, ausência absoluta de prova da materialidade ou de indícios de autoria, ou causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica.

7. A denúncia atribui ao Recorrente a promessa e o pagamento reiterado de vantagens indevidas, individualiza depósitos, valores e destinatários, relaciona repasses à atividade fiscalizatória e indica proximidade temporal com julgamentos administrativos e resultados favoráveis, elementos que afastam a alegação de atipicidade manifesta e impõem dilação probatória incompatível com o habeas corpus.

8. As circunstâncias invocadas pela Defesa (abordagens por agente público, sentimento de constrangimento e intensificação de fiscalizações após interrupção de repasses) não tornam, de plano, incompatível a capitulação em corrupção ativa (CP, art. 333); a definição sobre eventual configuração de exigência própria da concussão demanda instrução criminal.

9. Conclusões da autoridade policial sobre possível concussão não vinculam o Ministério Público, titular da ação penal, nem autorizam o trancamento quando a denúncia apresenta elementos concretos para enquadramento jurídico diverso.

10. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu (CPP, art.

580) exige identidade fático-processual e circunstâncias objetivas, não demonstradas no caso, diante das particularidades reconhecidas nas instâncias ordinárias em relação ao corréu beneficiado e da especificidade dos pagamentos e vínculos descritos quanto ao Agravante.

11. Não há inépcia da denúncia relativamente ao crime de organização criminosa: a peça acusatória descreve estrutura criminosa atuante, estabilidade, permanência e divisão de tarefas em dois núcleos (público e empresarial), vincula o acusado à promessa e à realização reiterada de pagamentos em benefício de empresa fiscalizada e permite compreensão da acusação e exercício da ampla defesa.

12. Em crimes de autoria coletiva, admite-se narrativa global coerente, prescindindo-se da descrição pormenorizada de cada ato quando existirem elementos suficientes de vinculação do acusado ao empreendimento criminoso, sendo que a aferição do vínculo subjetivo, da estabilidade da adesão e da atuação coordenada demanda instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige atipicidade manifesta, inépcia da denúncia, ausência absoluta de justa causa ou causa extintiva da punibilidade. 2. A definição sobre a subsunção dos fatos a corrupção ativa ou concussão, quando dependente do exame do conjunto fático-probatório, não pode ser feita na via estreita do habeas corpus. 3. A conclusão da autoridade policial não vincula o Ministério Público quanto ao enquadramento jurídico dos fatos, se a denúncia individualiza condutas e indica elementos de vinculação. 4. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu (CPP, art. 580) exige identidade fático-processual e circunstâncias objetivas, cuja ausência obsta a extensão. 5. Em imputações de organização criminosa, basta narrativa global coerente com elementos de estrutura, estabilidade, permanência e divisão de tarefas que permita a ampla defesa, dispensando descrição minuciosa de cada ato. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, art. 333.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

Tese

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige atipicidade manifesta, inépcia da denúncia, ausência absoluta de justa causa ou causa extintiva da punibilidade. 2. A definição sobre a subsunção dos fatos a corrupção ativa ou concussão, quando dependente do exame do conjunto fático-probatório, não pode ser feita na via estreita do habeas corpus. 3. A conclusão da autoridade policial não vincula o Ministério Público quanto ao enquadramento jurídico dos fatos, se a denúncia individualiza condutas e indica elementos de vinculação. 4. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu (CPP, art. 580) exige identidade fático-processual e circunstâncias objetivas, cuja ausência obsta a extensão. 5. Em imputações de organização criminosa, basta narrativa global coerente com elementos de estrutura, estabilidade, permanência e divisão de tarefas que permita a ampla defesa, dispensando descrição minuciosa de cada ato. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, art. 333.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.