STJAgInt no REsp 2.110.359
Cédula de crédito industrial: discussão sobre natureza de crédito rural
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Recuperação Judicial e Falência
- Cédula de crédito industrial
- Discussão sobre natureza de crédito rural
- Indeferimento de prova pericial
- Julgamento de improcedência por ausência de prova
- Cerceamento de defesa configurado
- Habilitação do crédito em falência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DISCUSSÃO SOBRE NATUREZA DE CRÉDITO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM FALÊNCIA. RISCO DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide fundamentado na falta de provas quando o magistrado indefere a realização da perícia técnica oportunamente requerida para a demonstração do direito alegado.
2. O enquadramento de uma operação como crédito rural exige a verificação da destinação fática dos recursos conforme a Lei 4.829/1965, o que torna a perícia técnica indispensável para aferir a finalidade real do investimento além da nomenclatura contratual.
3. A satisfação parcial da dívida em sede concursal deve aproveitar aos demais codevedores solidários, sendo imperativa a instituição de mecanismos de controle que subtraiam do saldo devedor executado as quantias obtidas pelo credor no processo falimentar.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.