STJAgInt no AREsp 3.124.980
Nulidade de intimação: impossibilidade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade de intimação
- Impossibilidade
- Nulidade de algibeira
- Acórdão recorrido em harmonia com o posicionamento do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
1. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade de intimação, deixando claro que, apesar de irregularidade na intimação, "os autos foram retirados em carga pelo advogado patrono João Jorge Fernandes Júnior em 13/07/2007, e devolvidos em 25/04/2008", de modo que "qualquer vício referente às intimações anteriores restou suprido, nos termos do art. 272, § 6º do CPC".
2. Considerando o contexto probatório, Corte a quo consignou que "após a expedição da segunda intimação irregular, a parte compareceu aos autos por diversas ocasiões", sendo que "somente suscitou a irregularidade da intimação em 25/01/2019, em resposta à Exceção de Pré-Executividade [...] Ou seja, expedida a intimação equivocada em 01/07/2008, arguiu-se a sua nulidade apenas após transcorridos 11 (onze) anos e 7 (sete) manifestações nos autos", de modo que se concluiu pela configuração da nulidade de algibeira.
3. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade de intimação demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, já que é entendimento consolidado nesta Corte de Justiça de que "a alegação tardia de vício processual, após decisão desfavorável, configura nulidade de algibeira e viola a boa-fé processual" (PET no AREsp n. 2.243.517/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026).
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.