STJAgInt nos EDcl no REsp 2.262.530
IRPJ: decadência
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IRPJ
- Decadência
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 11 DA LEI N. 8.218/1991 E 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. IRPJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 173, I, DO CTN NÃO ENFRENTADA. SÚMULA N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A alegação genérica de ofensa aos arts. 11 da Lei 8.218/1991 e 1.022 do CPC justifica a aplicação da Súmula 284/STF.
II - O fundamento do acórdão recorrido que sustenta a aplicação da regra prevista no art. 173, I, do CPC na definição do termo inicial do prazo decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário em tela não está efetivamente impugnado nas razões do recurso especial, ensejando a incidência das Súmulas n. 283/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.