STJAgInt no AREsp 3.236.402
Prequestionamento inexistente: deficiência de fundamentação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento inexistente
- Deficiência de fundamentação
- Interpretação de cláusulas contratuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que envolve cobertura securitária em apólice coletiva.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e violação aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC e 406, 757 e 760 do CC, buscando afastar entendimento do Tribunal de origem que, com base no contrato e nas provas, reconheceu a cobertura para morte de sócios e a indevida negativa fundada no estado de saúde, além de rechaçar o rateio proporcional do capital global.
3. Decisão agravada aplicou os seguintes óbices para não conhecer do recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento quanto ao art. 406 do CC (Súmula 282/STF); (ii) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC (Súmula 284/STF); (iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); e (iv) pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial poderia ser conhecido quanto à aplicação da taxa Selic do art. 406 do CC, à míngua de prequestionamento pelo Tribunal de origem; (ii) saber se as alegações de violação aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC foram desenvolvidas de forma específica e suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (iii) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de pronunciamento pelo Tribunal de origem sobre o art. 406 do CC impede a abertura da instância especial, por falta de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da CF e da Súmula 282/STF.
6. A indicação genérica dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, sem demonstração concreta de como teria ocorrido a contrariedade ou negativa de vigência, evidencia deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
7. A controvérsia relativa aos critérios de elegibilidade da apólice coletiva e à tese de rateio proporcional demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.
8. A modificação das conclusões da instância ordinária quanto à indevida negativa de cobertura e ao afastamento do rateio proporcional exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.