TSTAIRR 0001141-46.2025.5.07.0038
Decisão interlocutória: óbice da súmula 214 do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Óbice da súmula 214 do TST
- Não cabimento do recurso
- Nulidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECLAROU NULIDADE PROCESSUAL E DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da nulidade processual decorrente da juntada, pela Secretaria da Vara, de contestação e documentos sem assinatura digital de advogado habilitado, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e renovação dos atos processuais. A decisão regional possui natureza interlocutória, pois não põe termo ao processo. Desse modo, não comporta recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, não se verificando nenhuma das exceções previstas no referido verbete. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento ou renovação da instrução caracteriza decisão interlocutória, cuja matéria poderá ser impugnada por ocasião do recurso contra a decisão definitiva. Assim, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Nulidade