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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.206.304

Contrato de depósito sem termo: prescrição

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Contrato de depósito sem termo
  • Prescrição
  • Notificação para constituição em mora

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DEPÓSITO SEM TERMO. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.

II. Razões de decidir

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "no caso de obrigações de fazer sem prazo definido de cumprimento no contrato, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança" (AgInt no AREsp 1.492.918/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019).

III. Dispositivo e tese

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"Quanto à alegação de incidência da Súmula n. 7/STJ, a controvérsia central possui natureza estritamente jurídica, tratando-se da correta definição do marco inicial da contagem do prazo prescricional em contratos de depósito sem termo, não havendo necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. A questão é essencialmente de direito e versa sobre a necessidade de interpelação formal para a constituição em mora de devedor em contrato de depósito sem termo. A moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem é suficiente para a análise desse ponto jurídico, não sendo necessário o reexame de fatos e provas".

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