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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.224.261

Crime contra a ordem econômica: cerceamento de defesa

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime contra a ordem econômica
  • Cerceamento de defesa
  • Ausência de contraprova
  • Acordo de não persecução penal
  • Discricionariedade regrada

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Este Superior Tribunal, na via especial, não admite o revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula n. 7 quando a pretensão recursal demanda afastar premissas probatórias firmadas no acórdão recorrido. Precedentes.

2. O acórdão de origem assentou que a investigação sobre adulteração de combustíveis decorreu de confissão informal atribuída ao acusado pelos policiais, seguida do acionamento do Instituto de Criminalística, com coleta de amostras e elaboração de laudo oficial conclusivo pela adulteração. A decisão monocrática concluiu que a ilicitude das provas e o alegado cerceamento foram dirimidos com base no exame do acervo probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

3. É inviável, sob o rótulo de revaloração jurídica, rediscutir as premissas fáticas firmadas (confissão informal, sequência de diligências, validade do laudo e inexistência de impugnação técnica específica), por exigir nova incursão probatória. Precedentes.

4. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de contraprova, prevalece a compreensão de que a prova pericial oficial é válida ainda que ausente contraprova, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à defesa, e que o alegado cerceamento de defesa, com o objetivo de rediscutir prova no desiderato de obter sentença absolutória, encontra vedação na Súmula n. 7 do STJ. Precedente.

5. No tocante ao acordo de não persecução penal, a recusa ministerial fundamentada insere-se na discricionariedade regrada do art. 28-A do CPP, não cabendo substituição judicial, sendo idônea a motivação calcada na insuficiência do acordo e em elementos concretos do caso. Precedente.

6. Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes apenas para integrar a fundamentação, esclarecendo a necessidade de revolvimento probatório para infirmar as premissas fixadas e a impossibilidade de ampliar a controvérsia por fato superveniente apontado pela defesa.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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