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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 75.912

Policial militar: promoção para o posto de tenente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE TENENTE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem: ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, sob o argumento de que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificariam a reclassificação, com fundamento no princípio da isonomia e no direito adquirido.

2. O Tribunal Estadual reconheceu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, considerando o transcurso do prazo de 120 dias entre a ciência do ato administrativo de transferência para a reserva remunerada, ocorrido em 18/1/2012, e a impetração do mandamus, realizada apenas em 3/2/2024.

3. Nesta Corte, o recurso em mandado de segurança não foi conhecido, pois o recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento central do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.

4. No agravo interno, a parte agravante não infirma os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido, mantendo-se, assim, a aplicação da Súmula n. 283 do STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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