STJAgInt no RMS 75.912
Policial militar: promoção para o posto de tenente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Policial militar
- Promoção para o posto de tenente
- Decadência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE TENENTE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, sob o argumento de que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificariam a reclassificação, com fundamento no princípio da isonomia e no direito adquirido.
2. O Tribunal Estadual reconheceu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, considerando o transcurso do prazo de 120 dias entre a ciência do ato administrativo de transferência para a reserva remunerada, ocorrido em 18/1/2012, e a impetração do mandamus, realizada apenas em 3/2/2024.
3. Nesta Corte, o recurso em mandado de segurança não foi conhecido, pois o recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento central do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. No agravo interno, a parte agravante não infirma os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido, mantendo-se, assim, a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.