Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJRMS 78.525

Servidor público civil: aposentadoria

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA AMEAÇA DE LESÃO À DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo Recorrente, servidor público estadual, contra ato atribuído ao Secretaria de Estado da Administração - SEAD, objetivando assegurar o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, sob a égide das regras de transição previstas no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, art. 3º da EC n. 47/2005 e art. 39 da Lei Estadual n. 915/2005.

2. O detido exame das razões do recurso ordinário evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o de que o direito pleiteado já foi apreciado e satisfeito em outra ação judicial, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

3. O mandado de segurança, ainda que preventivo, não se presta a assegurar decisão judicial favorável acerca de evento futuro e incerto, sem a demonstração de efetiva ameaça de lesão a direito líquido e certo imputável à autoridade apontada como coatora.

4. No caso, o impetrante não logrou demonstrar a existência de ato concreto e iminente apto a vulnerar seu direito, tampouco o justo receio da prática de ato ilegal; o que se verifica, em verdade, são meras conjecturas.

5. Recurso ordinário não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.