TSTAg-AIRR 0000799-90.2018.5.12.0054
Fase de execução: alegação de nulidade da decisão monocrática
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Alegação de nulidade da decisão monocrática
- Não configuração
- Assim, afasta-se a alegação de nulidade
- Impenhorabilidade de valores
- Conta corrente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a alegação de nulidade. Agravo não provido. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA CORRENTE. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. As agravantes, nas razões do presente agravo, não impugnam o fundamento da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir o mesmo fundamento apresentado na decisão de admissibilidade do recurso de revista (incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo a diretriz da Súmula 422, I, do TST. Mantido, ainda que por fundamento diverso, o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interno quanto ao tema ¿nulidade da decisão monocrática¿; II) não conhecer do agravo interno quando ao tema ¿impenhorabilidade de valores - conta corrente - empresas de pequeno porte¿. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator