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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.640

Peculato: revisão da condenação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MANDATO PÚBLICO ELETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE. ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DE DIREÇÃO. FUNDAMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL.

1. O habeas corpus não se presta à revisão ordinária de condenação mantida pelas instâncias ordinárias, salvo quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal.

2. Não configura bis in idem a valoração negativa da culpabilidade pela maior reprovabilidade da conduta decorrente do exercício de mandato público eletivo e a incidência da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal fundada no desempenho de atribuições administrativas de direção como Presidente da Câmara Municipal.

3. A condição de vereador, por si só, não autoriza a incidência da majorante. No caso, porém, as instâncias ordinárias consignaram que o agravante, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, desempenhava atribuições administrativas, como o repasse de verbas descontadas da folha de pagamento dos servidores, a autorização de processos de pagamento de serviços e a aquisição de bens para a Casa Legislativa.

4. Não há ilegalidade manifesta na manutenção do concurso material quando a continuidade delitiva foi afastada em razão do intervalo temporal entre os fatos, das contratações distintas, da diversidade dos modos de execução, da ausência de relação de subsequência e da autonomia dos desígnios. A alteração dessa última premissa, para reconhecer vínculo subjetivo entre as condutas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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