STFHC 276.689 AgR
Certificação do trânsito em julgado de decisão proferida por Tribunal Superior
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão de restabelecimento de prazo para eventual impugnação
- Inadequação da via eleita
- Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
- Fundamentação suficiente
- Negativa de seguimento
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Certificação do trânsito em julgado de decisão proferida por Tribunal Superior. Pretensão de restabelecimento de prazo para eventual impugnação. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Fundamentação suficiente. Negativa de seguimento. Agravo regimental desprovido. Pedido de tutela de urgência prejudicado.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que negou seguimento à impetração, na qual a defesa questiona a certificação do trânsito em julgado e a subsequente baixa dos autos no Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que ainda estava em curso o prazo de quinze dias para eventual impugnação do acórdão, circunstância que teria inviabilizado a utilização das vias processuais reputadas cabíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar a certificação do trânsito em julgado de decisão proferida por Tribunal Superior e restabelecer prazo para eventual utilização de meios impugnativos; (ii) estabelecer se a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao identificar a pretensão defensiva e aplicar a orientação jurisprudencial pertinente, sem enfrentar individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pela parte; e (iii) determinar se a negativa de seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, mostra-se adequada diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inadequação do habeas corpus para impugnar a certificação do trânsito em julgado de decisão proferida por Tribunal Superior independe da efetiva interposição de recurso, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal alcança a própria pretensão de questionar, por essa via constitucional, a formação da coisa julgada no âmbito de outro Tribunal.
4. A ausência de recurso efetivamente protocolado antes da certificação do trânsito em julgado não altera a natureza da insurgência, que permanece dirigida à regularidade de ato processual praticado no Superior Tribunal de Justiça com a finalidade de restabelecer prazo para eventual utilização de meios impugnativos.
5. O habeas corpus não se presta, em regra, ao controle de questões relacionadas ao processamento de recursos e à formação da coisa julgada no âmbito de outro Tribunal.
6. A decisão que identifica a pretensão defensiva, indica a orientação jurisprudencial aplicável e conclui pela inadequação da via eleita apresenta fundamentação suficiente, pois o dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes apresentados pela parte quando as razões adotadas bastam para solucionar a controvérsia.
7. O art. 21, § 1º, do RISTF autoriza a negativa de seguimento quando incide orientação jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal Federal acerca da inadequação do habeas corpus para a finalidade pretendida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido e pedido de tutela de urgência prejudicado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e julgou prejudicado o pedido de tutela de urgência, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.