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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.170.310

Improbidade administrativa: divergência quanto à conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA QUANTO À CONVERSÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.496.347/ES. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Hipótese em que o acórdão de origem decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de não cabimento da ação rescisória, sob a alegação de manifesta violação à norma jurídica, quando a decisão rescindenda estiver fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que haja posterior pacificação da jurisprudência, nos termos do enunciado contido na Súmula n. 343/STF.

3. No caso dos autos, verifica-se que a ação rescisória foi ajuizada em face de ato jurisdicional transitado em julgado em 2020, antes, portanto, do julgamento ocorrido no EREsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 28/4/2021, o qual pacificou, à época, o entendimento no STJ no sentido de impossibilidade de conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria em sede de ação de improbidade administrativa.

4. Nesse contexto, registre-se que, recentemente, esta Corte Superior superou o entendimento firmado no aludido EREsp n. 1.496.347/ES, para acompanhar a orientação do STF alusiva à possibilidade de conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria durante o cumprimento de sentença em sede de ação de improbidade administrativa, não havendo se falar em violação à coisa julgada. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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