TSTROT 24552-40.2020.5.24.0000
Preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada em contrarrazões
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada em contrarrazões
- Declaração de pobreza
- Ausência de comprovação da hipossuficiência
- Pretensão desconstitutiva calcada no arft
- Nulidade de citação
- Ato citatório praticado no local da prestação laboral
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Não procede a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, visto que o réu atacou, em alguma medida, os motivos que conduziram à procedência da ação, de modo a afastar a incidência, na espécie, do entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. 2. Preliminar rejeitada. AÇÃO AJUIZADA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3.º, DO CPC DE 2015. 1. O réu impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, argumentando não ter sido comprovada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 2. Colhe-se dos autos que o autor é empresário individual, conforme demonstra o comprovante de inscrição e de situação cadastral. E em se tratando de empresário individual, que se equipara à pessoa natural e cujo patrimônio se confunde com o da empresa, a declaração de pobreza juntada com a petição inicial, cujo teor não foi elidido por prova em sentido contrário, é suficiente para sustentar a concessão da benesse, na forma do art. 99, § 3.º, do CPC/2015. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ARFT. 966, V, DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO. ATO CITATÓRIO PRATICADO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO LABORAL. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 239 DO CPC/2015 E 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT que acolheu a pretensão rescisória por entender nula a citação realizada no processo matriz, em violação aos arts. 239 do CPC de 2015 e 5.º, LV, da Constituição da República. 2. Consoante se extrai dos elementos encartados aos autos, a reclamação trabalhista originária, por meio da qual o réu pretendeu o reconhecimento de vínculo empregatício e parcelas derivadas, foi ajuizada em 3/7/2019 em face de Always Bar ME, que foi citada por meio de Oficial de Justiça no endereço declinado na peça vestibular. 3. É dizer, assim que o ponto decisivo para a solução da lide está delineado de forma cristalina: a empresa para a qual o réu prestou serviços, Always Bar, permanece situada no mesmo endereço indicado na petição inicial da reclamação trabalhista e no qual foi cumprido o mandado de citação, fato que evidencia, de forma induvidosa, a validade do ato. 4. A discussão proposta pelo autor nos autos originários após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, e reiterada nestes autos, sobre a venda da empresa e a data em que ocorrida, não afeta a validade da citação, pois, como se sabe, o vínculo de emprego se estabelece, de acordo com o art. 2.º da CLT, com a empresa, definida por EDUARDO GABRIEL SAAD como sendo "a atividade organizada em que elementos humanos (chefes, técnicos e subordinados), materiais (construções, equipamentos, máquinas, matérias-primas etc.) e capital se combinam harmoniosamente para que haja a produção ou circulação de bens, de prestação de serviços com ou sem valor econômico" (in CLT Comentada. São Paulo: Ed. LTr, 2003, pp. 27/28), e não com o seu proprietário, circunstância que justifica, inclusive, o instituto da sucessão trabalhista, disciplinado nos arts. 10 e 448 da CLT. 5. Logo, saber se Always Bar – o empregador do réu – pertencia ou não ao recorrido no período em que vigeu o contrato de trabalho é questão a ser dirimida nas esferas próprias, que, porém, não invalida o ato citatório praticado na reclamação trabalhista originária, porque realizado no preciso estabelecimento em que organizada a empresa para a qual se deu a prestação laboral. 6. Em síntese, a citação realizada na reclamação trabalhista originária apresenta-se válida, circunstância que impõe a reforma do acórdão regional e a improcedência do pedido de corte rescisório. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido no ponto.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela autora, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente a presente Ação Rescisória, restabelecendo in totum a sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Campo Grande na reclamação trabalhista n.º 0024567-40.2019.52.24.0001. Custas processuais em reversão, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$400,00, das quais fica isento, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência pelo autor, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC de 2015.