TSTAg-AIRR 0000289-20.2024.5.09.0129
Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
- Nulidade do auto de infração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, quando suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. 3. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE RESERVA LEGAL PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. De início, importante ponderar a relevância e a abrangência do tema envolvendo a inclusão das pessoas reabilitadas ou com deficiência no mercado de trabalho, objetivo visado pela Convenção das Nações Unidas sobre Direito das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados no ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, pela Declaração Sociolaboral do Mercosul e pela Convenção 159 da OIT, dentre outros normativos de igual importância. Não se pode olvidar ainda as disposições protetivas previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13146/2015) e na Lei nº 8.213/91, em especial no seu artigo 93, objeto deste recurso. 2. Tais medidas representam muito mais que um caráter assistencialista ou um mero cumprimento simbólico de um dever legal (tokenismo), mas sim refletem a preocupação da sociedade atual em efetivamente oportunizar a igualdade de tratamento, o pleno desenvolvimento da pessoa com deficiência ou reabilitada, bem como a afirmação da sua dignidade e cidadania, fundamentos do Estado Democrático de Direito, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º, II e III). 3. Por isso, tais ilícitos transcendem a mera órbita individual e afetam uma coletividade de trabalhadores. As constatações evidenciam a falha da agravante em providenciar a efetiva inclusão de pessoas reabilitadas ou com deficiência, configurando possível prática de bluewashing, tendo em vista que as ações adotadas, de fato, não demonstraram a busca ativa para o cumprimento de sua responsabilidade social. Portanto, a decisão que manteve a condenação da agravante ao pagamento de multa pelo descumprimento de reserva legal para a contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência (art. 93, da Lei nº 8.213/91) possui natureza estrutural, já que conduz a um movimento de mudança de postura de empregadores e empregados em direção a uma tutela intergeracional do tema. 4. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que impõe às empresas a obrigatoriedade de contratação de um percentual mínimo de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social, firmou-se no sentido de que referido percentual deve ser calculado com base no número total de empregados da empresa, sem ressalva relacionada ao cargo ou atividade a ser exercida. Precedentes. 5. Nesta vertente, no caso dos autos, extrai-se de premissa fática, incontroversamente transcrita nas razões do acórdão regional, que a ora agravante não mantinha, em seu quadro funcional o percentual mínimo de trabalhadores com deficiência ou reabilitados exigido em lei. 6. Portanto, com esteio no acervo fático-probatório dos autos, a Corte Regional fixou entendimento no sentido de que a ora agravante não se desincumbiu de todos os esforços possíveis para a contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, de forma que a pretensão de se modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator