STFSL 1.798 AgR
Declaração de inconstitucionalidade de normas que criaram cargos comissionados
Relator(a): Presidente
Ementa
Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em suspensão de liminar. Declaração de inconstitucionalidade de normas que criaram cargos comissionados. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que julgou improcedente o pedido de suspensão de liminar.
2. A medida de contracautela tem por objeto acórdão que: (i) declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que instituiu cargos em comissão e função gratificada na estrutura do Poder Legislativo local; e (ii) estabeleceu prazo de 120 dias, contado a partir de 01.01.2025, para que a decisão produza efeitos.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela (grave lesão à ordem administrativa).
III. Razões de decidir
4. Em juízo mínimo sobre a tese jurídica em discussão, próprio desta via processual, vê-se que a parte requerente, ora agravante, não impugnou fundamento autônomo da decisão que pretende suspender, no sentido de que a “criação de cargos” no Poder Legislativo é matéria reservada à resolução, por ser de competência exclusiva da Câmara Municipal.
5. A tese quanto à constitucionalidade material das normas que preveem os cargos em comissão está sob a análise desta Corte em reclamação e recurso extraordinário com agravo. Em tais feitos, requereu-se, em sede de tutela de urgência, providência análoga à ora pleiteada. Como as medidas de contracautela se submetem a cognição mais restrita, o deferimento do pedido formulado neste feito exigiria ônus argumentativo reforçado.
6. Apesar disso, a parte requerente não demonstrou como a manutenção dos efeitos da decisão impugnada inviabilizará o funcionamento da Câmara Municipal. Também não comprovou a alegada impossibilidade de equacionamento da situação até o final do prazo da modulação de efeitos.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.