Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.061.756

Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 4º E 4º-A, DO CPC (LEI N.º 14.195/2021). TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS. DILIGÊNCIAS MERAMENTE INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO. NÃO RETROATIVIDADE DO NOVO REGIME. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, afastou a prescrição intercorrente por ausência de suspensão formal da execução e por inexistência de inércia da credora.

2. O art. 921, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº 14.195/2021, fixa objetivamente o termo inicial da prescrição intercorrente na ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis, independentemente da aferição de inércia subjetiva do credor.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o novo regime não se aplica retroativamente. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame da prescrição intercorrente à luz da legislação vigente.

4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.