Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.612.410 AgR

Matéria criminal: tráfico de drogas

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Matéria criminal
  • Tráfico de drogas
  • Necessidade de apreensão do entorpecente e de exame pericial
  • Exame da legislação infraconstitucional
  • Ofensa indireta ou reflexa
  • Óbice da Súmula nº 279 do STF

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Absolvição pela instância antecedente por ausência de comprovação da materialidade delitiva. Necessidade de apreensão do entorpecente e de exame pericial. Alegação de ofensa ao art. 5º, incisos II, XXXV, LV e LXVIII, da Constituição da República. Exame da legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.