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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.002

Crime ambiental e usurpação de bens da união: lavagem de dinheiro, organização criminosa e falsidade ideológica

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Ambiental
  • Crime ambiental e usurpação de bens da união
  • Lavagem de dinheiro, organização criminosa e falsidade ideológica
  • Nulidade de laudos periciais
  • Alegada quebra da cadeia de custódia
  • Trancamento da ação penal por ausência de justa causa
  • Via estreita do habeas corpus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL E USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE DE LAUDOS PERICIAIS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, que impugna decisão monocrática denegatória, postulando a declaração de nulidade e inadmissibilidade de laudos periciais, com desentranhamento das provas e trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

2. Denúncia por suposta prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei n. 9.605/1998, no art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 8.176/1991, no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 299 do Código Penal.

3. Ordem denegada na origem, ao fundamento de que a alegada quebra da cadeia de custódia e as supostas falhas metodológicas dos laudos demandam dilação probatória incompatível com o habeas corpus e que há acervo probatório autônomo mínimo a justificar o prosseguimento da ação penal.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos vestígios de minério de ferro autoriza, pela via do habeas corpus, a declaração de nulidade e o desentranhamento dos laudos periciais; (ii) saber se supostas falhas metodológicas e documentais nas perícias retiram, de plano, a justa causa da ação penal; e (iii) saber se é cabível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, à vista de acervo probatório autônomo indicado na denúncia.

III. Razões de decidir

5. A eventual inobservância de formalidades na coleta, preservação ou registro da cadeia de custódia não acarreta, por si só e de forma automática, nulidade absoluta da prova, relacionando-se com sua eficácia e valoração; exige-se demonstração de adulteração efetiva do material ou de prejuízo concreto à defesa.

6. O revolvimento das premissas metodológicas da perícia oficial, a representatividade das amostras arrecadadas e a correlação litológica demandam aprofundado reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus; a apreciação deve ocorrer no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com possibilidade de indicação de assistente técnico, formulação de quesitos e oitiva dos peritos.

7. A denúncia não se amparou exclusivamente nos laudos impugnados, existindo acervo probatório autônomo (prisões em flagrante, apreensão de seis caminhões e de uma escavadeira hidráulica, depoimentos de motoristas e autos de infração ambiental), suficiente para justificar o prosseguimento da marcha processual e afastar a tese de manifesta ausência de justa causa.

8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas diante de atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, inépcia da denúncia ou manifesta ausência de suporte probatório mínimo, hipóteses não configuradas.

9. No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal, para quem, "[p]ara se declarar a absoluta imprestabilidade e exclusão das provas periciais, seria necessário realizar uma análise minuciosa dos procedimentos adotados pelos peritos, comparar laudos de inquéritos distintos e avaliar relatórios de apreensão e representatividade das alíquotas. Esse grau de incursão no acervo probatório é manifestamente incompatível com o rito de cognição sumária do habeas corpus, o qual não comporta dilação probatória. [. ..] a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal não se amparou exclusivamente nas perícias impugnadas. A acusação ampara-se em conjunto probatório e documental autônomo, compreendendo prisões em flagrante, apreensão de seis caminhões e de uma escavadeira hidráulica, depoimentos de motoristas e autos de infração ambiental lavrados pelos órgãos fiscalizadores competentes".

IV. Dispositivo.

10. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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