TSTAg-AIRR 0000154-86.2024.5.08.0015
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
- Coisa julgada
- Horas extras
- Adicional noturno
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. A Parte, as razões do recurso de revista, não transcreveu os fundamentos do acordão proferido no julgamento dos embargos de declaração que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de ausência de vício de procedimento no acórdão embargado, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja a inobservância do artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Nessas circunstâncias, o recurso não logra conhecimento, incidindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo somente quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora